Disposição judicial da moeda virtual: desafios e inovações
Recentemente, um artigo intitulado "Disposição de moeda virtual em casos criminais: desafios, inovações e responsabilidade judicial" chamou a atenção da indústria. O artigo foi escrito por um autor do Tribunal Popular Intermediário de Shenzhen, e embora os detalhes técnicos sejam um pouco difíceis, ainda assim é uma janela para entender a percepção do setor judiciário sobre a moeda virtual.
O artigo começa por apresentar o conceito básico, as características e os métodos de negociação da moeda virtual, e revisita o percurso de regulação da moeda virtual em nosso país. O autor aponta que, devido à falta de plataformas de negociação legais e regras de avaliação, a moeda virtual enfrenta diversos desafios na prática judicial, como a dificuldade de obtenção de provas, a dificuldade de determinação de valor e a dificuldade de liquidação. Esta é também a razão pela qual o Supremo Tribunal a incluiu como um tema de pesquisa judicial anual.
Na determinação das propriedades dos bens, o autor acredita que a prática judicial reconhece amplamente que a moeda virtual possui propriedades patrimoniais. No entanto, essa visão não se sustenta completamente na prática judicial civil. Atualmente, os tribunais geralmente não aceitam disputas civis relacionadas à moeda virtual, o que contrasta com o reconhecimento de suas propriedades patrimoniais. Em comparação, na prática judicial criminal, já se alcançou um consenso básico sobre o valor da moeda virtual.
O artigo também apresenta as operações judiciais do distrito de Futian em Shenzhen, que envolvem principalmente a custódia de moedas virtuais em questão. Para as moedas virtuais que precisam ser devolvidas às vítimas ou apreendidas e armazenadas, o autor sugere que se pode explorar, após o registro nos departamentos relevantes, a possibilidade de confiar a uma instituição de terceiros para realizar a conversão em uma bolsa de valores regulamentada no exterior, e depois transferir os fundos para a conta de câmbio do tribunal. No entanto, essa sugestão pode enfrentar muitos obstáculos na prática.
Primeiro, a política atual do nosso país proíbe qualquer entidade interna de realizar negócios de troca entre moeda virtual e moeda fiduciária, e também não permite que o âmbito de negócios das empresas envolva conteúdo relacionado à moeda virtual. Em segundo lugar, a abertura de contas de câmbio pelos tribunais para receber fundos de disposição de moeda virtual é difícil de ser realizada sob as regulamentações atuais. De acordo com as regras da administração de câmbio, o uso das contas de câmbio abertas pelos tribunais é principalmente limitado a certos assuntos específicos, como assistência judicial internacional, e a disposição de moeda virtual não se enquadra nessas condições.
Na prática atual, a conversão e entrada dos valores de disposição no exterior é normalmente realizada pela empresa de disposição, não sendo necessária a participação direta do tribunal. Mesmo para casos já decididos, a empresa de disposição pode converter os valores no exterior e transferi-los para a conta especializada do tribunal ou conta patrimonial.
Para as moedas virtuais que envolvem a segurança nacional e o interesse público, o autor sugere que sejam destruídas. No entanto, essa prática pode levar à valorização de moedas semelhantes em circulação no mercado, não resolvendo necessariamente o problema de forma fundamental. Tomando como exemplo a moeda de privacidade Monero, devido à sua emissão sem limite fixo, a simples destruição é insuficiente para resolver completamente o problema de sua circulação.
De um modo geral, a disposição da moeda virtual em questão não difere essencialmente da disposição de bens relacionados a casos tradicionais. A especificidade do atual modelo de disposição decorre principalmente da política de proibição da conversão de moeda virtual em moeda fiduciária na China. No futuro, se as políticas relacionadas forem ajustadas, permitindo a criação de instituições licenciadas para realizar actividades moderadas no país, então a disposição judicial da moeda virtual em questão não será mais um problema.
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liquidation_watcher
· 4h atrás
期货pro等pro赶紧说说
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BearMarketBard
· 4h atrás
Dificuldade em obter provas? Quem colocou o btc no banco?
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NFTRegretter
· 4h atrás
A regulamentação finalmente chegou, só temos medo de tomar caminhos tortuosos.
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AirdropHunterWang
· 4h atrás
ahahah a regulamentação também não entende o mundo crypto
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GasFeeCrier
· 4h atrás
Está difícil... conseguir provas é realmente complicado.
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ProbablyNothing
· 4h atrás
A justiça não acompanha o ritmo do Web3, morri de rir.
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OnChainSleuth
· 4h atrás
Há políticas que conseguem integrar a regulamentação? Então a minha bolsa é perfeita.
A disposição judicial de moedas virtuais enfrenta desafios, especialistas discutem soluções inovadoras
Disposição judicial da moeda virtual: desafios e inovações
Recentemente, um artigo intitulado "Disposição de moeda virtual em casos criminais: desafios, inovações e responsabilidade judicial" chamou a atenção da indústria. O artigo foi escrito por um autor do Tribunal Popular Intermediário de Shenzhen, e embora os detalhes técnicos sejam um pouco difíceis, ainda assim é uma janela para entender a percepção do setor judiciário sobre a moeda virtual.
O artigo começa por apresentar o conceito básico, as características e os métodos de negociação da moeda virtual, e revisita o percurso de regulação da moeda virtual em nosso país. O autor aponta que, devido à falta de plataformas de negociação legais e regras de avaliação, a moeda virtual enfrenta diversos desafios na prática judicial, como a dificuldade de obtenção de provas, a dificuldade de determinação de valor e a dificuldade de liquidação. Esta é também a razão pela qual o Supremo Tribunal a incluiu como um tema de pesquisa judicial anual.
Na determinação das propriedades dos bens, o autor acredita que a prática judicial reconhece amplamente que a moeda virtual possui propriedades patrimoniais. No entanto, essa visão não se sustenta completamente na prática judicial civil. Atualmente, os tribunais geralmente não aceitam disputas civis relacionadas à moeda virtual, o que contrasta com o reconhecimento de suas propriedades patrimoniais. Em comparação, na prática judicial criminal, já se alcançou um consenso básico sobre o valor da moeda virtual.
O artigo também apresenta as operações judiciais do distrito de Futian em Shenzhen, que envolvem principalmente a custódia de moedas virtuais em questão. Para as moedas virtuais que precisam ser devolvidas às vítimas ou apreendidas e armazenadas, o autor sugere que se pode explorar, após o registro nos departamentos relevantes, a possibilidade de confiar a uma instituição de terceiros para realizar a conversão em uma bolsa de valores regulamentada no exterior, e depois transferir os fundos para a conta de câmbio do tribunal. No entanto, essa sugestão pode enfrentar muitos obstáculos na prática.
Primeiro, a política atual do nosso país proíbe qualquer entidade interna de realizar negócios de troca entre moeda virtual e moeda fiduciária, e também não permite que o âmbito de negócios das empresas envolva conteúdo relacionado à moeda virtual. Em segundo lugar, a abertura de contas de câmbio pelos tribunais para receber fundos de disposição de moeda virtual é difícil de ser realizada sob as regulamentações atuais. De acordo com as regras da administração de câmbio, o uso das contas de câmbio abertas pelos tribunais é principalmente limitado a certos assuntos específicos, como assistência judicial internacional, e a disposição de moeda virtual não se enquadra nessas condições.
Na prática atual, a conversão e entrada dos valores de disposição no exterior é normalmente realizada pela empresa de disposição, não sendo necessária a participação direta do tribunal. Mesmo para casos já decididos, a empresa de disposição pode converter os valores no exterior e transferi-los para a conta especializada do tribunal ou conta patrimonial.
Para as moedas virtuais que envolvem a segurança nacional e o interesse público, o autor sugere que sejam destruídas. No entanto, essa prática pode levar à valorização de moedas semelhantes em circulação no mercado, não resolvendo necessariamente o problema de forma fundamental. Tomando como exemplo a moeda de privacidade Monero, devido à sua emissão sem limite fixo, a simples destruição é insuficiente para resolver completamente o problema de sua circulação.
De um modo geral, a disposição da moeda virtual em questão não difere essencialmente da disposição de bens relacionados a casos tradicionais. A especificidade do atual modelo de disposição decorre principalmente da política de proibição da conversão de moeda virtual em moeda fiduciária na China. No futuro, se as políticas relacionadas forem ajustadas, permitindo a criação de instituições licenciadas para realizar actividades moderadas no país, então a disposição judicial da moeda virtual em questão não será mais um problema.